A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei n°. 10.168/2000.
 
Artigo escrito por Maria Ednalva de Lima, mestre e doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professora de Direito Tributário e advogada em São Paulo.
 
A  Lei n°. 10.168/2000, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, em 30 de Dezembro de 2000, institui o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação e, para financia-lo criou a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
 
A Constituição Federal, em seu artigo 149, estabeleceu que compete a União instituir contribuição de intervenção no domínio econômico. Nos termos desse preceito constitucional, a exação há de ser instituída observando os ditames do artigo 146, inciso III da Constituição Federal, o que significa submissão da referida contribuição ao Código Tributário Nacional, pois tal diploma legal contém as normas gerais de direito tributário, a quais devem ser observadas pelo legislativos de todas as pessoas políticas no instante da criação de qualquer tributo. Além disso, o artigo 149 da Constituição Federal subordina a criação da contribuição de intervenção no domínio econômico aos princípios tributários da legalidade, irretroatividade e anterioridade ao impor sua observância ao artigo 150, inciso I e III.
 
Nessa trilha, cumpre averiguar se o tributo criado pela Lei n°. 10.168/2000 corresponde, realmente, à contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal. Para tanto, faz-se mister construir a regra-matriz de incidência tributária e, depois, examinar o critério materias da hipótese normativa e a base de cálculo (critério quantitativo) prescrita no consequente da norma jurídica-tributária.