PIS E COFINS - Base de cálculo: Exclusão dos valores transferidos para outras pessoas jurídicas.
Artigo escrito por Maria Ednalda de Lima, advogada em São Paulo, Professora de Direito Tributário, Mestre e Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
A Constituição Federal, em seu artigo 149, atribui competência à União para instituir contribuições sociais. Em seu artigo 195 disciplina a criação das Contribuições Sociais destinadas à Seguridade Social. Neste dispositivo constitucional há autorização para a criação de uma contribuição sobre o faturamento. Tal competência foi exercitada por meio da Lei Complementar n°. 70/91.
Além da Contribuição Social criada pela Lei Complementar n°. 70/91, a Constituição Federal recepcionou a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, conforme disposto em seu artigo 239.
A contribuição para o PIS/PASEP também incide sobre o faturamento, nos moldes da Lei n° 9.715/98, que em seu artigo 2°, inciso I, estabelece: " A contribuição para o PIS/Pasep será apurada mensalmente, pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias com base no faturamento do mês."
Em 27 de Novembro de 1998, a Lei n°. 9.718 modificou as Lei n°. 70/91 e n°. 9.715/98, passando a disciplinar as duas contribuições - Cofins e PIS - segundo prescrições de seus artigos 2° e 3°.
Um das alterações mais relevantes, efetuadas pela Lei n°. 9.718/98, diz respeito à ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, que deixou de ser apenas o faturamento para alcançar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.
Ao dispor acerca da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Lei n°. 9.718/98, em seu artigo 3°, inciso III, do § 2°, conferiu ao contribuinte o direito de excluir, da receita bruta, os valores transferidos para outra pessoa jurídica.
Ao reeditar, pela 18° vez, a Medida Provisória n°. 1.991 - atualmente em sua 35ª reedição (24 de Agosto de 2001) - publicada na Edição Extra do Díario Oficial de 10 de Junho de 2000, o chefe do Poder Executivo revogou o inciso III do parágrafo 2° do artigo 3° da Lei n°. 9.718/98.
Diante dessas circunstâncias, alguns pontos merecem ser destacados, quais sejam: a) a medida provisória não poderia, em virtude de vedação constitucional, revogar o direito de exclusão da base de cálculo (do PIS e da Cofins) dos valores transferidos para outra pessoa jurídica; b) como a revogação padece de inconstitucionalidade, continua vigorando o direito de dedução, da base de cálculo das referidas contribuições, dos valores repassados a terceiros; c) mesmo admitindo-se-se a revogação, antes dela (revogação) vigorava o direito de recolherem-se as mencionadas contribuições abatendo-se, da base de cálculo, as quantias repassadas a terceiros.