Inaplicabilidade do artigo 739 - A do Código de Processo Civil à Execução Fiscal.
Artigo escrito por Maria Ednalva de Lima, advogada em São Paulo, professora de Direito Tributário, Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Ao oprem embargos às ações de execução fiscal, os contribuintes têm-se deparado com decisões que os recebem sem efeito suspensivo.
As decisões fundamentam o recebimento dos embargos nos termos do parágrafo 1° do artigo 16 da Lei 6.830/80 (Lei das Execuçies Fiscais), ou seja, porque os débitos estão garantidos, mas sustentam que para atribuição de efeito suspensivo é necessário o atendiemnto do disposto no parágrafo 1° do artigo 739-A do Código de Processo Civil.
Consonte tais decisões, não existe previsão na legislação específica das execuções fiscais (Lei n°. 6.830/80) quanto aos efeitos gerados pela oposição dos embargos, o que reuqer a aplicação subsidiária do artigo 739-A e de seu parágrafo 1° da Lei Geral.
Argumentam que, para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, o contribuinte deve demonstrar que : (i) formulou pedido expresso; (ii) a fundamentação é dotada de relevância; e (iii) do prosseguimento da execução pode derivar grave dano de dificil ou incerta reparação.
As decisões não fazem menção ao requisito relativo à garantia do débito, também exigido pelo parágrago 1° do artigo 739-A, porque aplicam o parágrafo 1° do artigo 16 da Lei n°. 6.830/80 e não o artigo 736 do Código de Processo Civil.
Com o devido respeito, os argumentos das decisões são equivocados, porque a Lei n°. 6.830/80 contém previsões acerca do não prosseguimento da execução antes de proferida decisão pondo termo aos embargos, o que impede a aplicação do artigo 739-A do Código de Processo Civil.